Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"a decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico
somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as
dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor
da sociedade
" (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024.)

Logo, conclui-se que há indícios de autoria e da materialidade delitiva, com a
competência para análise meritória pertencente ao Tribunal do Júri, nesse sentido - AgRg
no HC n. 751.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do
habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.

A propósito:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental
" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).

A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “
condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade
” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: