Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atribuída ao paciente se reveste de gravidade acentuada, o que,
somado ao seu histórico criminal desfavorável (cf. fls. 224/233
dos autos originários), reforça a necessidade de manutenção de
sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como,
aliás, bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A
decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo
perfeitamente possível constatar que a Magistrada externou as
razões de seu convencimento, asseverando que os motivos que
ensejaram a prisão do paciente persistem, de modo que, para
prestígio à Ordem Pública, a prisão foi mantida. Ora, remeteu às
fundamentações anteriores, ficando claro que se antes da
pronúncia havia os requisitos da prisão preventiva, após esta
decisão, com muito mais razão há de ser mantida a custódia”.
[...]" (fls. 484;486)
No presente recurso, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia
cautelar não estaria suficientemente fundamentada; que a pronúncia constrangeu
ilegalmente o recorrente, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes.
Requer o provimento do recurso, por conseguinte, a liberdade provisória do
recorrente.
O Ministério Público Federal, às fls. 515-519, em parecer, manifestou-se pelo
não provimento do recurso, assim sumariado:
"[...] PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. EVIDENCIADA A
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO
Confirma a exclusão?