Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls.1.130-1.133):
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
No que tange à ausência de violação dos arts. 489, e 1.022 do
CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto,
haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o
Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e
apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.
Nesse passo, convém ressaltar, que conforme exposto na
decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu inexistente
cerceamento de defesa e apresentou alegações expressas
quanto a negativa de inclusão da União Federal no polo passivo
da demanda, consoantes fundamentos do acórdão à e-STJ Fls.
695/696.
Não se observa, portanto, qualquer omissão ou erro de
julgamento que possa caracterizar a violação dos dispositivos
legais mencionados. Em suma, não há indícios de que o Tribunal
de origem tenha se omitido em relação à análise do recurso
interposto, bem como à decisão proferida.
Dessa forma, não há motivos para a reforma da decisão
recorrida, no que tange à ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC.
- Da alegação de cerceamento de defesa
Consoante a decisão agravada, o acórdão recorrido entendeu
que o acervo documental existente nos autos era suficiente ao
julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção da
prova documental requerida.
Cumpre reiterar, que a jurisprudência desta Corte é no sentido
de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção ou
complementação de prova" (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP,
Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n.
1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021)
Desse modo, permanece o entendimento de ausência de
cerceamento de defesa na hipótese dos autos.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame
em conjunto com o decidido nos autos.
No particular, a parte agravante deixou de expor efetivamente
como o acórdão recorrido teria violado os arts. 10, 113, 114, 125,
Confirma a exclusão?