Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-
se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões
de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido
não impugnado – quando suficiente para a
manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.

7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
clausulas contratuais em recurso especial são
inadmissíveis.

8. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.178-1.179).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV,
LV, 93, IX e 37, § 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação na
decisão impugnada, porquanto não apreciou questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. Afirma que o magistrado de primeiro grau não intimou a recorrida
para a produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Acrescenta que o
julgador impediu a produção de provas sem ao menos dar oportunidade
à defesa.

Alega ausência de fundamentação acerca da necessidade de inclusão
da União Federal para integrar o polo passivo da lide, bem com não foi
enfrentada a questão da responsabilidade objetiva da União. Por fim, defende
ser o caso de responsabilidade objetiva da União.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.228-1.247).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem