Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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126 do CPC e arts. 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479, 480,
884, 885 e 886, do CC, o que revela a deficiência de
fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do
STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que
a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos
utilizados pelo TJ/SP (e-STJ Fls. 695/696):
(...)

É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está
condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da
impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é
cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão
não foi devidamente confrontada.

Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento
adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial,
uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo
artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na
aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.

- Da ausência de prequestionamento

A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o
processamento do recurso especial e exigência indispensável
para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de
sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do
STJ.

Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-
se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da
não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 10, 113,
114, 126 do CPC e 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479, 480,
884, 885 e 886, do CC , apesar da oposição de embargos de
declaração.

Assim, ressalta-se que não basta meramente a indicação dos
artigos violados, sendo necessária a efetiva tratativa do tema
pelo Tribunal de origem, não obstante em sede de embargos de
declaração, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional
deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial,
é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas
partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ,
precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal,
daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate
acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.

Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice
da Súmula 211 do STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais

Resta incólume, nesse passo, a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ à espécie. Isso porque, alterar as conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem no que tange à ausência de prejuízo da
agravante devido aos documentos estarem em língua
estrangeira, à comprovação documental do débito, à data de
devolução dos contêineres, à ausência de impugnação dos
valores cobrados, bem como que os contratos entre as partes
tinham todas as informações necessárias sobre os prazos de
devolução e valores cobrados, mormente a ensejar o
reconhecimento de cerceamento de defesa ante ao