Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 690/694).

O agravo (e-STJ fls. 707/732) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 738/743).

É o relatório.

Decido.

A alegada violação das Súmulas n. 43 e 54 do STJ não comporta análise no
recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula”.

A Corte de origem entendeu que, "estando pendente a liquidação do
montante devido,
é inexigível o pagamento por parte dos devedores e,
consequentemente, não há que se falar em mora e em juros moratórios
. Assim,
enquanto não liquidada a obrigação, não se pode reconhecer a contagem dos juros de
mora [...] é cediço que os juros de mora correspondem a um encargo incidente pela
impontualidade do cumprimento de uma obrigação de termo certo, o que não é o caso,
eis que ainda não houve a liquidação da obrigação em questão" (e-STJ fl. 590 -
grifei).

A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar o termo inicial dos juros moratórios.

Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator