Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 690/694).
O agravo (e-STJ fls. 707/732) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 738/743).
É o relatório.
Decido.
A alegada violação das Súmulas n. 43 e 54 do STJ não comporta análise no
recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula”.
A Corte de origem entendeu que, "estando pendente a liquidação do
montante devido, é inexigível o pagamento por parte dos devedores e,
consequentemente, não há que se falar em mora e em juros moratórios. Assim,
enquanto não liquidada a obrigação, não se pode reconhecer a contagem dos juros de
mora [...] é cediço que os juros de mora correspondem a um encargo incidente pela
impontualidade do cumprimento de uma obrigação de termo certo, o que não é o caso,
eis que ainda não houve a liquidação da obrigação em questão" (e-STJ fl. 590 -
grifei).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar o termo inicial dos juros moratórios.
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?