Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714846 - GO (2024/0279615-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : AUMERINDA DAS DORES DE JESUS
ADVOGADA : LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
EMBARGADO : MARTA MARIA DE CARVALHO MARTINS
EMBARGADO : MARCIO AQUINO MARTINS

ADVOGADO : ESTELA GONDIN BATISTA DE OLIVEIRA - DF056054

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUMERINDA DAS
DORES DE JESUS
à decisão de fls. 731/732 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição,
acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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2024/0279615-2