Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 16771 - MG (2024/0141521-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : J L F

ADVOGADO : JOSÉ LINCOLN DA FONSECA - MG045424

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da Súmula 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 600):

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO NATALINO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum
atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Agravo regimental não conhecido.

737).

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 730-

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LXIX, e 102, da Constituição
Federal.

Na petição apresentada, o recorrente, de maneira confusa e
incompreensível, aponta fatos novos e denúncias sobre supostos crimes de abusos de

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2024/0141521-5