Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alegações de que a Apelada teria informado metragem menor do que
a área efetivamente ocupada e deduzido pretensão referente a termo
de confissão de dívida diverso do firmado pelas partes indiferentes
para o deslinde da demanda.

A metragem da área locada não tem qualquer relevância para o
julgamento do litígio que tem por objeto a revisão do aluguel
convencionado. E, se eventualmente o aluguel está defasado, cabe à
Apelante demandar a sua adequação ao mercado uma vez presentes
os requisitos legais.

Registre-se que, antes mesmo da contestação, a pedido de ambas as
partes
foi concedido prazo para tentativa de acordo envolvendo todos
os aspectos do termo de confissão de dívida
(fls. 1/3 ID 32532254).”
(g.n.)

Com efeito, o termo de confissão de dívida não foi utilizado para
fundamentar a procedência, confirmada em segunda instância, da pretensão
autoral, evidenciando-se sua irrelevância para a solução do litígio.

Cabe ressaltar que o pleito da Embargada se alicerçou em fatos e
fundamentos, devidamente comprovados, que independem do conteúdo do
documento apontado como inexistente pela Embargante.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator