Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Não se prestam os embargos de declaração para
a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em
embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
9/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator