Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os
julgados, com a devida demonstração da similitude fática
entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao agravo
regimental, para conhecer do agravo em recurso
especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso
especial." (fls. 207/210)
Como se vê, em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento
anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida
integrativa sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se
precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios
elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna
inviável o acolhimento dos embargos declaratórios
opostos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o
acórdão embargado apreciado a insurgência de forma
clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via,
rediscutir o entendimento adotado.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se,
ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta
afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n.
1.746.600/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe de 21/2/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admite embargos de declaração
quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com
efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão,
conforme o art. 619 do CPP.
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