Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na decisão embargada, não há contradição ou erros materiais a serem
sanados. Isso porque, a admissibilidade do agravo em recurso especial não se
confunde com a admissibilidade do próprio recurso especial.

Com efeito, a decisão monocrática embargada deu provimento ao agravo
regimental apenas para conhecer do agravo em recurso especial por considerar que a
defesa refutou os fundamentos utilizados pelo Tribunal
a quo para inadmitir o recurso
especial. Todavia, em análise à peça de interposição do recurso especial constatou-se
que a defesa não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo em Execução
Penal. Melhor explicando, a defesa, no recurso especial, não impugnou o fundamento
de que a documentação acostada aos autos era inapta para comprovar a aprovação no
ENCEJA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a decisão
objeto dos presentes embargos declaratórios, identificou que, no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, não foi realizado o necessário confronto analítico entre os
julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Por oportuno, segue a transcrição da decisão embargada:

"O recurso não enseja provimento.

Quanto à alegada violação ao art. 126, § 1º, I, da
LEP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a
parte não apresentou argumentos para refutar o
fundamento do Tribunal a quo consistente em "
interpretando-se extensivamente a norma do artigo 126 da
Lei de Execução Penal, tem-se admitido a remição
proporcional da pena, pela aprovação parcial no referido
exame. In casu, contudo, embora a documentação juntada
pelo agravante possa demonstrar a eliminação de
matérias, não se presta a comprovar a aprovação no
ENCCEJA" (fl. 75 - grifos nossos). Assim, o recurso
especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o
recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de
manter o acórdão recorrido.

Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do
STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

[...]

Por fim, verifica-se, ainda, ser inviável o
conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao
necessário confronto analítico entre os julgados, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ.

Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido