Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Após rejeição liminar dos Embargos de Divergência e interposição de
Agravo Regimental, sobreveio aos autos ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal,
comunicando decisão de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli (e-STJ Fl.6581-6590).

Decido.

Conforme se afere do teor do ofício trazido aos autos, o Exmo. Ministro
Dias Toffoli, Relator do Habeas Corpus n° 245200 perante a suprema corte,
concedeu a ordem "para suspender a ação penal e converter o feito em diligência a
fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não Persecução
Penal, caso preenchidos os requisitos."

A análise do pleito recursal formulado nos presentes embargos dá conta
de que o pleito formulado pelo embargante era o de "reformar o acórdão para
determinar a abertura de vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a
possibilidade de propor Acordo de Não-Persecução Penal." (e-STJ Fl.6446)

Essa circunstância evidencia a perda de objeto do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de
divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora