Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Após rejeição liminar dos Embargos de Divergência e interposição de
Agravo Regimental, sobreveio aos autos ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal,
comunicando decisão de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli (e-STJ Fl.6581-6590).
Decido.
Conforme se afere do teor do ofício trazido aos autos, o Exmo. Ministro
Dias Toffoli, Relator do Habeas Corpus n° 245200 perante a suprema corte,
concedeu a ordem "para suspender a ação penal e converter o feito em diligência a
fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não Persecução
Penal, caso preenchidos os requisitos."
A análise do pleito recursal formulado nos presentes embargos dá conta
de que o pleito formulado pelo embargante era o de "reformar o acórdão para
determinar a abertura de vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a
possibilidade de propor Acordo de Não-Persecução Penal." (e-STJ Fl.6446)
Essa circunstância evidencia a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de
divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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