Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 393/403), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CP. Sustenta
a incidência do princípio da insignificância.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 407/413), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 416/418), tendo sido interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo
e não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 455/460).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso merece acolhida.

A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de
significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção
mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a
situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio
para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que
atentem contra a ordem social.

Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no
sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de
"certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal,
ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC
n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a
incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo
n. 793/STF).

Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente
recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG,