Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe
24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe
15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.
Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido
de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor
da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n.
1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.
Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve
ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do
Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e
ser multirreincidente, o valor dos bens envolvidos (8 cuecas avaliadas em R$ 80,00) não
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 954,00
— 2018), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela
restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para
dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante GILSON SOARES LIMA
do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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