Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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como tentativa de evitar sua responsabilização. Outrossim, a defesa não fez produzir
qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação, de modo
que a condenação era mesmo o desfecho natural da causa. Não é demais dizer que o
crime de tráfico se consuma de inúmeras maneiras tipo penal misto alternativo que é
ou seja, com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma penal
incriminadora. E a conduta do apelante encontra moldura no tipo penal em apreço.

E, justamente pela característica de ser um tipo penal misto alternativo, basta a
prática de qualquer conduta, desde que em correlação com ao menos um dos dezoito
verbos constantes da norma penal, para a caracterização do crime de tráfico. E a
prova colhida demonstra que o apelante trazia consigo a droga para o espúrio
comércio.”

Conforme se observa, a instância anterior condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas ressaltando que os policiais receberam denúncia anônima noticiando o seu
envolvimento com a venda de substâncias entorpecentes e foram ao local indicado.

Nesta oportunidade, o agravante tentou se evadir rapidamente, mas foi abordado na
posse de 5 porções de crack, com 1g.

Entretanto, extrai-se do acórdão que os policiais não destacaram nenhum
comportamento indicativo da difusão ilícita.

Como se vê, o agravante não foi monitorado mantendo contato com outros possíveis
usuários e não estava na posse de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.

Ainda, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante e não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico.

Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem
conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-
probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.

É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja,
deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do
in dubio pro reo.

Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era sua e destinada ao uso, de rigor a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a
conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções
legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da