Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de
perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Seguindo, quanto à pretensão de desclassificação, a Corte de origem ponderou nestes
termos:
“Inconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada por meio do
auto de exibição e apreensão da droga e do dinheiro (fls. 22/23), do laudo de exame
do local dos fatos, que indicou a proximidade com uma escola (fls. 180/186), além
dos laudos de constatação e de exame químico toxicológico (fls. 24/25 e 153/155).
Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do
apelante, senão vejamos.
O policial militar Neivaldo Fernandes Júnior, na primeira fase da persecução penal,
relatou que, ‘durante patrulhamento de Reforço por Ilha Solteira, recebemos denúncia
feita diretamente a equipe por pessoa que solicitou que não fosse identificada,
denunciando que Daniel, indivíduo conhecido nos meios policiais em razão de
diversas denúncias em seu desfavor versando sobre seu envolvimento com tráfico de
drogas, estraria vendendo drogas na Rua Onélio Buttarello defronte à residência de
sua namorada. Como o local já é de conhecimento da equipe direcionamos o
patrulhamento ao local e assim que entramos na rua visualizamos Daniel sentado em
uma cadeira que estava na calçada da Escola Municipal de Ensino Infantil Eva Costa,
este ao visualizar a viatura tentou se levantar rapidamente levando a mãos ao bolso da
bermuda, porém foi abordado antes que concluísse qualquer ação. Durante busca
pessoal localizamos no bolso de sua bermuda 05 (cinco) porções de substância
aparentando ser crack embaladas em saquinho plástico transparente (tipo gelinho) e a
quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro, em notas diversas, notas de vinte e
cinquenta reais. Indagado a respeito da droga Daniel alegou ser usuário de crack (não
possui marcas na mão) e a droga seria para seu consumo pessoal, entretanto no ato da
abordagem não localizamos nenhum apetrecho utilizado para o consumo de crack
(cachimbo ou lata), aliado ao fato de que todas as denúncias em desfavor de Daniel
versam sobre venda de crack. Diante dos fatos foi proferida voz de prisão em
flagrante delito a Daniel pela prática do crime de tráfico de drogas capitulado no
Artigo 33 da Lei 11.343/06.’ (sic fl. 02 g.n.). Sob o crivo do contraditório, ratificou a
narrativa anteriormente apresentada, ressaltando que ‘Daniel não apresentava
características de usuário, como dedos queimados e posse de petrechos para uso,
como cachimbo; Daniel não tinha as pontas dos dedos queimados, nem estava com
um cachimbo’ (sic g.n.). Rogério Gomes, também policial militar, tanto na fase
inquisitiva (fl. 04) como em juízo, prestou depoimento idêntico ao de seu colega,
Neivaldo, ressaltando que o apelante ‘insinuou fugir’ (sic).
De seu turno, o apelante, na primeira fase da persecução penal, alegou que ‘no dia de
hoje estava na casa de sua namorada na Rua Onelo Butarelo sentado em cadeira
conversando quando policiais militares apareceram, já eram 17hs, naquele momento
eles fizeram a revista e encontraram em seu bolso cinco porções de crack que eram
para consumo do interrogado, e que ele havia adquirido de um rapaz por R$50,00
naquele dia na praça. Quanto o dinheiro tem origem lícito, pois ganhou honestamente
como pintor em um serviço no Bairro Jardim Aeroporto. Nega que estivesse
praticando tráfico na casa da namorada. Afirma que é morador da Rua 13, mas
Confirma a exclusão?