Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico
de drogas, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 414-415):
“Nessa conformidade, mantém-se a solução condenatória, anotando-se que não há
falar em aplicação do princípio da insignificância ou fragmentariedade, uma vez que
este é incompatível com a figura do tráfico de drogas, pois a objetividade jurídica
tutelada, no crime de tráfico, é a incolumidade e saúde públicas. Aliás, para o
reconhecimento do tráfico mostra-se irrelevante a quantidade de droga (e no caso
foram apreendias cinco porções de crack, o que não é pouco, mormente ao se
considerar o potencial altamente lesivo e viciante desta droga). O que importa, de
fato, em se tratando de tráfico, é o grau da lesividade da conduta que determina a
ocorrência ou a configuração delitual, bem evidenciadas na hipótese.”
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo
pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração
de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Nesse sentido,
não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez,
porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a
pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse
de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar
de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim
a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 193.183/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
"Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica
Confirma a exclusão?