Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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também nega que trafique com seu irmão naquele local. É apenas usuário de crack e
maconha. Desde os 21 anos de idade começou a usar maconha, já o crack iniciou no
ano passado. Afirma que não possui antecedentes criminais. Declara que está prestes
a conseguir um emprego com carteira na psicultura, nunca se ocupou de atividades
ilícitas.’ (sic fl. 05). Em juízo, manteve idêntica versão, sustentando que ‘estava
usando crack há 8 meses quando foi preso; estava na frente da casa de sua sogra, que
é nos fundos da escola; mora no bairro, mas não naquele local; havia comprado a
droga no mesmo dia; comprou a droga no Jardim Aeroporto, umas duas horas antes
da abordagem; iria fazer uso da droga depois das 17 ou 18 horas, depois que sua
esposa fosse trabalhar, já que ela não sabia; não estava na posse do crack, mas iria
fumar crack com maconha, mesclado; iria fumar as 5 pedras de crack; disse que não
tinha a maconha ainda, mas iria comprar a maconha e seda para fumar; não imaginou
que poderia ser abordado na posse das drogas; o dinheiro encontrado estava na
carteira de sua esposa.’ (sic). Como se depreende, a prova amealhada aos autos é
segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime pelo qual se viu
condenado. Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão
de que os policiais tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos,
merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial dominante nos tribunais.

[...]

Querer fazer crer, eventualmente, que depoimentos de agentes públicos não servem
para embasar uma decisão condenatória é ilógico, porquanto inexistente qualquer
circunstância provada, nos autos, que justifique um suposto interesse em prejudicar o
apelante. É que depoimentos colhidos em autos de processos valem, não só pela
idoneidade das fontes de prova, mas, também, pela idoneidade dos próprios
depoimentos, principalmente, como no caso em comento, em que não há nada a
retirar a idoneidade das testemunhas ou mesmo dos seus depoimentos (STJ HC nº
404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 06.03.2018, DJe
12.03.2018).

Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais, em Juízo, estão em
absoluta consonância com o que por eles foi dito na primeira fase da persecução
penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos. Em reforço à veracidade dos
relatos dos policiais, nota-se a existência de diversas denúncias anônimas anteriores
aos fatos em análise, isto é, em 20/04/2020, 23/11/2020 e 02/03/2021, apontando o
envolvimento do apelante com a traficância praticada naquele local (fls. 31/33) Além
disso, tem-se que embora os fatos tenham se iniciado a partir de ‘denúncia anônima’,
a condenação, in casu, não se baseou exclusivamente nesta ‘denúncia’, mas sim nas
provas obtidas a partir dela, especialmente na apreensão da droga e dinheiro
relacionado à mercancia espúria, não se olvidando dos depoimentos das testemunhas
policiais, que foram firmes em inculpar o apelante. Conquanto a Constituição Federal
vede o anonimato, nada impede que a ‘denúncia anônima’ desencadeie uma
averiguação policial, já que é dever funcional das autoridades policiais e de seus
agentes apurar notícias do cometimento de infrações penais que chegam ao seu
conhecimento (artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Penal). Ressalte-se, pois
importante, que não se inserem no contexto da denúncia anônima somente as
informações obtidas e registradas pelas autoridades por meio dos serviços de
‘disquedenúncia’, mas também e principalmente aquelas recebidas pelos agentes da
segurança pública no dia a dia da profissão, mediante contato direto com pessoas que
têm conhecimento de atividades criminosas. De outra parte, a versão exculpatória do
apelante, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo pessoal e o
dinheiro proveniente de atividade lícita, restou isolada, além de inverossímil, diante
do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor, só podendo ser entendida