Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões – impede a apreciação do recurso especial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão de análise da nulidade
absoluta da ação de execução, tendo em vista o não cabimento de titulo judicial
baseado em presunção de fiança. Afirma não ter cabimento a penhora do bem
de família com base em contrato de fiança.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 401-402 ):

Na hipótese específica, observa-se que o acórdão impugnado
considerou que houve preclusão, tendo em vista que as
questões levantadas já foram objeto de análise e decisão nos
embargos à execução anteriormente apresentados.

Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a
matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como
omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte
agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos
de declaração.

(...)

- Da existência de fundamento não impugnado

A agravante, em seu recurso especial, não impugnou o
fundamento específico utilizado pelo Tribunal local, que
esclareceu que as questões relativas à validade do título
executivo foram devidamente apreciadas e rejeitadas durante o
julgamento dos embargos à execução na mesma instância.