Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida, notadamente porque
a defesa não se desincumbiu de colacionar ao feito cópia do
acórdão que julgou a apelação defensiva
- o que impede a compreensão da controvérsia.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem cópia do acórdão que julgou a apelação e para
que informe
se já houve o cumprimento integral da pena pelo paciente, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator