Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de colacionar ao feito cópia do
acórdão que julgou a apelação defensiva - o que impede a compreensão da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem cópia do acórdão que julgou a apelação e para
que informe se já houve o cumprimento integral da pena pelo paciente, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?