Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953886 - SP (2024/0393214-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : JARDEN MARQUEL DE AQUINO RIBEIRO - DEFENSOR
PÚBLICO - GO060319
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KAUAN ARAUJO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
KAUAN ARAUJO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500733-
93.2024.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de tráfico de drogas,
ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de cocaína, 42g (quarenta e dois
gramas) de maconha e 17g (dezessete gramas) de crack.
A apelação defensiva foi desprovida pela Corte de origem, a qual deu parcial
provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, conforme acórdão ementado à e-STJ fl. 24.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o acusado sofre
constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi
aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o abrandamento
do regime inicial de cumprimento da pena.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior
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2024/0393214-2Confirma a exclusão?