Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953886 - SP (2024/0393214-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : JARDEN MARQUEL DE AQUINO RIBEIRO - DEFENSOR

PÚBLICO - GO060319

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : KAUAN ARAUJO DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
KAUAN ARAUJO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação Criminal n. 1500733-
93.2024.8.26.0536).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de tráfico de drogas,
ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de cocaína, 42g (quarenta e dois
gramas) de maconha e 17g (dezessete gramas) de
crack.

A apelação defensiva foi desprovida pela Corte de origem, a qual deu parcial
provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, conforme acórdão ementado à e-STJ fl. 24.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o acusado sofre
constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi
aplicada.

Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o abrandamento
do regime inicial de cumprimento da pena.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior

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