Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
das possibilidades do Juízo, levando em conta a complexidade da
causa.
25. Por fim, demonstrada a necessidade da aplicação da medida
extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas
cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de
20/12/2023.).
Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que não está configurado o
excesso de prazo, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, os atos
processuais estão sendo praticado e não há que se falar em desídia por parte do
Poder Judiciário.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade
de assentar que "Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir
eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. Em
homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo
com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser
reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam
injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário" (AgRg no HC n.
786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024).
Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
A análise da hipótese posta à baila não indica, contudo, quadro que
aponte neste sentido, na medida em que os elementos apontados pelo Tribunal de
origem corroboram a existência de complexidade do feito e a interposição pela
Defesa de Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista que o recurso suspende o
processo na origem, dilatando ainda mais o tempo para conclusão do julgamento
pelo Tribunal do Júri, além de indicar que o processo tem seguido sua marcha.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e,
na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?