Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022)."
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022)."
Com relação ao excesso de prazo da prisão, do voto condutor do
acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora
destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 659):
21. Pois bem, analisando o caso concreto, destaca-se que o processo
de origem versa sobre a suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e tentativa de homicídio, o quais possuem notória
gravidade e complexa apuração.
22. Além disso, observa-se que foram realizados reexames da
custódia cautelar decretada, expedição de mandados de busca e
apreensão, designação de audiências, envio de ofícios, dentre
outras providências que demonstram o empenho do Juízo para
que a demanda siga sua marcha de forma célere e efetiva.
23. Somado a isso, observa-se que o acusado já fora devidamente
pronunciado no dia 03/05/2024, por meio da decisão de fls.
293/300 dos autos de origem, tendo a defesa, irresignada, se
insurgido contra a decisão por meio da interposição de Recurso
em Sentido Estrito, o qual já fora julgado por esta Relatoria (fls.
365/370 dos autos de origem. Assim, é sabido que, naturalmente, o
referido recurso suspende o processo na origem, dilatando ainda
mais o tempo para conclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
24. Diante disso, não se observa desídia ou morosidade do Poder
Judiciário, tendo em vista a regularidade da marcha processual dentro
Confirma a exclusão?