Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2°,
VII, c/c art. 14, II, do Código Penal) por ter trazido consigo 38 g de maconha e, após
aproximação de policiais militares para realizarem abordagem, efetuado disparo de
arma de fogo em direção a eles e invadido uma residência.

A defesa alega, em síntese, que a recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva, sendo que mera gravidade abstrata do delito não serve de
fundamento ao decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo na
formação da culpa. Aduz que que não é razoável aceitar que alguém permaneça
preso cautelarmente por mais de 4 anos e 11 meses sem que tenha sido julgado em
primeiro grau de jurisdição.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada ou
relaxada a prisão cautelar da recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Quanto à ausência dos requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, o presente recurso não merece conhecimento, pois verifica-se que já foi
impetrado o
RHC 142.298/AL, no qual, embora não se tenha impugnado o mesmo
acórdão, foram suscitadas as mesmas questões tanto na instância de origem quanto
nesta Corte Superior, e o RHC anterior não foi provido em 25/03/2021. Assim,
evidencia-se reiteração de pedidos sem qualquer inovação que justifique uma nova
apreciação.

Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,