Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI
8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO SER
INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF.
RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO
FACULTATIVO. AUSENCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do obreiro de
revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o período em que o
segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição,
desde que intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, o que
não ocorreu no caso em concreto.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente
será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024 - destaque meu).
Com efeito, para o aproveitamento dos períodos de gozo de benefícios de
incapacidade, no cálculo do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, exige-
se que eles estejam intercalados com o efetivo desempenho de atividade laborativa, o
que não é o caso dos autos em que houve pagamento de apenas uma contribuição de
forma facultativa, sem o efetivo retorno ao trabalho.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para julgar improcedente o pedido, e condenar a parte autora em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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