Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e
assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando
aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu
reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em
flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória
do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos
ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva
garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado,
não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI
do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar,
tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que
dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória
pendente recurso de índole extraordinária”. (HC 74.972-1 - DJU de
20.06. 1997, p. 28.472). Por outro lado, a prisão domiciliar somente
poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses
previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para
tanto, prova idônea do requisito. “Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80
(oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja
o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá
prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Na ausência de
quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é caso dos autos, não há
que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado,
para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração
criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos
como o presente, resta severamente comprometida, bem como para
prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Dessa forma,
com fundamento nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal,
converto a prisão em flagrante de CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO
FREITAS DIAS".

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o
paciente é primário e possui bons
antecedentes
; bem como que se trata de crime cometido sem violência.