Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pública (fls. 50-53). Transcrevo, no ponto:
"O autuado foi encaminhado a exame médico (fls. 18) e,
nesta oportunidade, ao ser indagado sobre a atuação das autoridades
policiais durante a prisão em flagrante, o custodiado não relatou a
ocorrência de qualquer abuso ou excesso por parte dos agentes
públicos, mostrando-se desnecessárias as medidas previstas no art. 7º
do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Uma
vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão
formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade
evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o
seu relaxamento. No mérito, presentes os requisitos previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o
periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária
por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem
pública. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese,
de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 4 (quatro) anos.
Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos
prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se
estampada no auto de exibição e apreensão de fl. 15 e no auto de
constatação preliminar de substância entorpecente de fl. 13, estando,
portanto, presente o fumus comissi delicti. Com efeito, o crime
imputado é concretamente grave, tendo em vista que o autuado foi
flagrado em poder de duas espécies de entorpecentes, cocaína e
maconha, drogas dotadas de elevado potencial aditivo e lesivo ao ser
humano, causadoras de grave desestruturação social, o que revela a
maior gravidade em concreto do delito, além de importância em
dinheiro, fracionada, a indicar dedicação habitual, em tese, à
mercancia ilícita, tornando-se essencial a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nesse
contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade ou
ainda a prisão domiciliar provisória não é recomendável, já que são
inadequadas e insuficientes. Com efeito, a ordem pública é ofendida
quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade,
lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida
quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação,
praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. Além
disso há depoimento nos autos que o autuado ameaçou o policial
militar Bruno Eduardo Cordeiro de que sabia quem era, o carro que
possuía e quem eram sua mulher e filha. Também é oportuno observar
que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada
preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência
constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da
pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida
Confirma a exclusão?