Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.

Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.

Sobre o caso dos autos, assim informou o Juízo de origem (fls. 470-
473):

Em atenção à comunicação contida às fls. 303/307 (Ofício n°
109181/2024- CPPE) destes autos, informo a V. Exa. que o
paciente [F DAS C DO N J] foi denunciado pelo Ministério
Público, (fls. 118/120), como incurso nas sanções previstas no
art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo a
ação criminal autuada no sistema ESAJ sob o n° 0206390-
20.2024.8.06.0001.

De acordo com a peça acusatória vestibular proposta em
29/02/2024, em síntese, 29 de janeiro de 2024 e em datas
anteriores, dentro do carro próprio, próximo à Rua Monsenhor
Dantas, 2203, Jacarecanga, nesta urbe, o paciente, conhecido
como "DOM" praticou atos libidinosos com Y. G. L. N. de 12
(doze) anos de idade, inclusive mediante ameaças.

A denúncia foi recebida em 05 de março de 2024 (fls. 122).

Réu citado pessoalmente em 02/04/2024, conforme certidão do
oficial de justiça de fls. 13.

A resposta à acusação foi apresentada por advogado particular
nas fls. 144/174, em que a defesa técnica inicialmente, requereu
a abertura de prazo para apresentação de resposta após a
juntada de imagens referidas no relatório policial, à medida m
que alegou: i) nulidade do auto de prisão em flagrante e
desentranhamento dos depoimentos colhidos, em razão da
negativa de participação do advogado no acompanhamento dos
depoimentos das testemunhas; ii) ilicitude do reconhecimento de
pessoas; iii) quebra da reserva de jurisdição e iv) ausência de
elementos mínimos de autoria e materialidade. Além disso,
pugnou pela requisição de instauração de inquérito policial para
que seja apurada a conduta da mãe da vítima em relação ao
celular do menor e a revogação da prisão provisória do acusado.
Instado a se manifestar sobre a defesa, o Ministério Público
emitiu parecer nas fls. 218/220.

Ratificado o recebimento da denúncia em 03 de junho de 2024,
cuja decisão repousa nas fls. 222/225 destes autos. O decisório
designou ainda, audiência de instrução e julgamento para
22/07/2024, às 14h30min.

Cumpridos os expedientes, em 22/07/2024, a audiência não foi
realizada, tendo em vista que remanescia à juntada de mídia
audiovisual anexa ao inquérito policial. No ato judicial foi
requerido pelo patrono do réu, prazo para a defesa apresentar
resposta à acusação após a disponibilização do vídeo, cujo
pleito foi deferido.

Pedido de revogação da prisão preventiva nas fls. 263/276.