Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Considerando que na página 278 foram anexadas mídias, em
26/07/2024 este Juízo determinou a intimação do acusado para
apresentar defesa preliminar, e após, retomarem-me os autos
para DECISÃO.

Parecer ministerial opinando pela manutenção da prisão - fls.
300/302.

Nos termos do art. 316 do CPP, em 06/08/2024, foi prolatada
decisão devidamente fundamentada atestando a necessidade de
manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública,
sendo ordenada, sobretudo, que após manifestação das partes
sobre a mídia juntada aos fólios processuais, sigam os autos
conclusos para decisão com urgência, tendo em vista trata-se de
réu preso - fls. 309/312."

No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor,
razão pela qual não
há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.

2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.

3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)

Ainda, é possível verificar das informações prestadas que já foi
designada audiência de instrução e julgamento,
estando, portanto, superada
a questão relacionada à ausência de previsão para início da instrução.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.