Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de
índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta,
isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do
delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É
esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na
probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que,
conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante,
a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro
processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe
26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas
denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ressalto, por fim, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a
ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n.
144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021,
DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
Por fim, saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa
extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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