Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Pontue-se, ademais e como reforço de convicção, que o julgador originário
vislumbrou indícios robustos da atuação articulada do Paciente em
organização criminosa.
Como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos
de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para
além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que
incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante
do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da
apreensão de variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de armas
de fogo (pistola 9 mm, revólver calibre 38 e kit transformador de pistola em
metralhadora), e, ainda, uma balança de precisão e 40 (quarenta) munições.
Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado
possui histórico de prisões, inclusive sendo preso em flagrante no dia 28/7/2022,
também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 8000905.61-
2022.8.05.0104).
E não é só. Ficou registrado ainda que existem "indícios robustos da
atuação articulada do Paciente em organização criminosa" (e-STJ fl. 33).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa,
guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO.
REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o
paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que
revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do
fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
Confirma a exclusão?