Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo
CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a
aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade
ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor
atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas
condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto,
circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e
reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando
afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua
reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus
improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por
delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016"
Confirma a exclusão?