Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência
judiciária. (fls. 192-194).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
no que concerne à ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais, tendo em vista
que o patrono da parte autora não foi devidamente intimado acerca dos atos processuais
determinados pelo juízo, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com as ausências de intimações apontadas acima em nome do
advogado da parte autora, ocasiona prejuízos e danos de direito, uma vez que
deixou de agir legitimamente acerca dos atos processuais determinados pelo juízo.
No entanto a falta de INTIMAÇÃO gera a NULIDADE ABSOLUTA
DOS ATOS PROCESSUAIS, sendo assim, requer respeitosamente a V. Exasª, A
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, COM A REABERTURA DO PRAZO
DESDE A INTIMAÇÃO, PARA QUE SEJA REQUERIDO O QUE FOR DE
DIREITO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO DA
PARTE AUTORA. (fl. 200).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne â
não ocorrência de preclusão do pedido de deferimento do benefício da gratuidade de
justiça, trazendo a seguinte argumentação:
É importante informar que o que se entende nos autos, não há que se falar
em preclusão do benefício, pois a sentença foi decretada a extinção pelo não
pagamento das custas, porém, o não pagamento das custas está diretamente
atrelado ao benefício da gratuidade de justiça. (fl. 203).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Não obstante a concessão de gratuidade de justiça poder ser requerida a
qualquer momento, não apresentou o autor documentos que demonstrem que não
possa suportar as custas processuais.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi
proferida no e-doc 88697812, em 23.11.2023, não tendo o autor se insurgido.
Em suas razões recursais defende que anexa documentos, porém, não
os colaciona.
O juízo a quo antes de indeferir a gratuidade de justiça intimou o autor a
apresentar comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda,
fazendo constar no despacho que caso se tratasse de profissional liberal,
declaração firmada por contador.
O autor apresenta print de que sua declaração não foi encontrada na base
da Receita Federal, porém, não apresenta declaração de Contador, já que se
qualifica como empresário:
[...]
Na sua declaração de hipossuficiência consta ser solteiro, não apresenta
extratos bancários, nem planilha de suas despesas para análise da inviabilidade de
seu sustento com o pagamento das custas.
Assim, não demonstrou o autor a inviabilidade de pagamento das
custas, eis que sequer acostou o contrato de financiamento.
Confirma a exclusão?