Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732216 - RJ (2024/0323780-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VINICIUS DE ASSIS SANTOS PARO PEREIRA
ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS DE ASSIS SANTOS PARO
PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS.
Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos
materiais e morais. Indeferimento da gratuidade de justiça. Sentença de
cancelamento da distribuição. Apelo autoral. Decisão que indeferiu a gratuidade
preclusa. Autor que não recolheu o preparo. Correta a sentença que decretou o
cancelamento da distribuição.
Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no
que concerne ao necessário deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em
vista que a parte recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência
financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do
benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa física, também faz jus ao
benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de sua manutenção.
[...]
De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o
estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no
caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão
do Douto Juízo a quo para indeferimento.
Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o
Processos na página
2024/0323780-8Confirma a exclusão?