Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de
forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos
confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

[...]

3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na
espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do
dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas ou votos
.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no
original.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

[...]

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso
. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no
original.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.