Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EMOCIONAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).

2. A tese da defesa no sentido de que as provas coligidas nos autos
supostamente são aptas a desmentir as afirmações da vítima, demonstrando
assim a suposta desnecessidade da custódia cautelar do agravante,
consiste, em verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em
lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Caso em que se relata supostos delitos de ameaça contra a vítima, que
teriam surgido notadamente como meio de ocultação do crime de violência
sexual anterior, supostamente praticado pelo agravante contra a ofendida.

5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais
evidenciam que a liberdade do agravante representa claro risco à integridade
física e psíquica da vítima, bem como compromete o resultado útil do
processo, sobretudo em razão da existência de notícias de ameaças
reiteradas proferidas à ofendida, quer por meio das redes sociais, quer por
intermédio da atuação do corréu, cunhado dela, incluindo, ainda, relato de
agressão física, em via pública, contra a vítima, que chegou a ficar
desacordada, sendo tal investida interrompida após a intervenção de outros
homens que acompanhavam o acusado. Acusado apontado como possível
autor de outros abusos sexuais, o que reforçaria o periculum libertatis.

6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 138.910/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL
DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO ACATADA. ORDEM DENEGADA.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo