Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada,
uma vez que destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta dos
fatos, da qual se extrai a periculosidade social do paciente, já que se está
diante de delitos sexuais praticados pelo paciente - na oportunidade
companheiro da mãe da vítima - por longo período de tempo, sempre
mediante ameaças amparadas em seu poder familiar. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante
a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua
renitência criminosa - evidenciada pela forma continuada dos crimes.
3. Ademais, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente
para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia
cautelar, pois, a despeito de as condutas terem se iniciado no ano de 2004, a
prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da
prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se
considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam
essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e
contra vítima menor de idade. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de
imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores
permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas,
motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam
ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de
elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios
contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez
esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como
tais, só se alcança - até mesmo por questões de prudência - após certo
decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os
requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC n. 588.814/RJ, de minha relatoria, julgado em 22/9/2020, DJe de
14/10/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Confirma a exclusão?