Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(ii) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois o mero atraso na entrega da
infraestrutura de loteamento não justificaria a condenação por danos morais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à insurgência.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 259/275).
No agravo (e-STJ fls. 282/302), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 313/319).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em contradição no acórdão recorrido sobre o termo a quo dos
juros de mora aplicáveis aos danos morais.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais fixou o encargo a partir
da citação. Confira-se (e-STJ fl. 202):
Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 7.500,00), não é exagerado
e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados
pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir da citação, considerando a
inadimplência contratual da vendedora e não do comprador.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o
julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses
da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
Confirma a exclusão?