Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta haver
violação do art. 9°, § 2°, "a" e "b", do Decreto-Lei 406/1968, sob a tese,
em síntese, de que, verbis, o "serviço de construção civil, encontra-se
previsto expressamente na lista de serviços, no item 32, razão pela
qual deve incidir somente o ISS sobre o total da operação" (fl. 297, e-
STJ).
3. Assim, a tese recursal sublinha que "os materiais
adquiridos de terceiros (objeto da presente ação) ou produzidos
pela autora dentro do local da prestação de serviços não podem
ser deduzidos [da base de cálculo do ISSQN]" (fl. 298, e-STJ).
4. "O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção
civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e
utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo
municipal" (AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Segunda Turma,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2009).
4. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral,
asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor
referente aos materiais empregados na construção civil.
5. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou
o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968
foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu
que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva,
mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE
603.497/MG, AgR- segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
6. Agravo Interno provido para conhecer do AR Esp e negar
provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AR Esp n. 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, D Je de 1º/10/2020.
- destaquei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço
de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo
construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do
tributo municipal.
A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão
geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o
valor referente aos materiais empregados na construção civil.
Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido
RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi
recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a
exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas
não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG,
AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, D Je de
25/10/2021. - destaquei)
Não verifico a ocorrência de omissão, considerando que a decisão recorrida
consignou que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais
que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e
Confirma a exclusão?