Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)
Cabe analisar, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual
ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que o atraso na entrega do imóvel provocou abalos morais na parte
recorrida, pois a situação a que a foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela
qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fls. 200 e 202).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas
que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
Confirma a exclusão?