Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 878644 - SP (2023/0458425-4)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : FÁBIO HENRIQUE GONZAGA
ADVOGADOS : FABIO HENRIQUE GONZAGA - SP409741
THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE - SP344613
MAURICIO DI SALVO ARTHUR - SP434448
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE CARLOS BARDELLI ALVES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
José Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de
12 pedras de crack (13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25
pinos de cocaína (24,8g), além de apetrechos típicos do tráfico.
A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do
regime prisional para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a
consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de
cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e
os requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, que exige, entre outros, a primariedade, bons
antecedentes e a ausência de dedicação à atividade criminosa.
4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa
de diminuição com base em mensagens encontradas no celular
do paciente, que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas,
além da apreensão de apetrechos utilizados para a traficância,
Processos na página
2023/0458425-4Confirma a exclusão?