Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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afastando, assim, a caracterização de um tráfico isolado ou
ocasional.

5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos
demonstra envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de
não aplicar o redutor do tráfico privilegiado.

6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o
paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a
fixação do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora