Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo

Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 307-312.

É o relatório.

2. O STF, ao julgar o RE n. 579.720-RG, sob o regime da repercussão
geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 65/STF):

A questão da possibilidade, ou não, de policiais e oficiais
militares acumularem cargos públicos – um de natureza militar e
outro de magistério – não tem repercussão geral, pois ausente
relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda
o interesse das partes.

O acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XVI, B; 42, § 1º; E 142, § 3º, II E
VIII. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM
CARGO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.(RE 579720 RG, Relator(a): RICARDO

LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2008, DJe-
078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-
02317-07 PP-01407)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fl. 275):

A decisão ora recorrida admite, a princípio, que servidores
públicos militares acumulem cargos, mas quando presente uma
das hipóteses do art. 37, XVI, da CF/1988. Contudo, à luz da
orientação jurisprudencial do STJ, não é possível reconhecer a
atividade de policial militar como atividade técnica capaz de
possibilitar a sua acumulação com outro de cargo de professor.

A propósito, o parecer do Ministério Público Federal, no qual há
indicação de precedentes específicos do STJ sobre a matéria
controvertida:

O recorrente, na época que exercia a atividade de Policial
Militar, não era docente, não exerceu a atividade que
exigisse conhecimento técnico ou científica, tampouco
exerceu atividade referente à área da saúde, o que afasta
a aplicação em seu benefício dos arts. 43, § 3º, e 37, inciso
XVI, da Constituição da República.

De igual modo, não se sustenta a interpretação extensiva
do recorrente de que “qualquer cargo militar” poderia ser
acumulado com os cargos previstos na norma do art.37,
inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição, porquanto
a norma do § 3º do art. 42 da Constituição Federal
somente consignou que se aplicam aos militares dos