Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Estados e do Distrito Federal e dos Territórios as exceções
constitucionais para acumulação de cargos públicos.

Há de ser afastada, ainda, a afirmação do recorrente de
que o fato de ele estar na reserva remunerada concernente
à atividade de Policial Militar não configuraria irregularidade
no tocante à acumulação da remuneração pelo exercício
do cargo de docente na rede pública de ensino do Estado
do Ceará. Ao contrário dessa afirmação, a aposentadoria
e/ou reserva remunerada não convalida a ilegalidade de
acumulação de cargos públicos, mantendo-se, assim, a
vedação constitucional.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente