Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida apresenta
fundamentação suficiente quanto à inobservância dos requisitos formais para
admissibilidade do recurso especial com base na divergência de interpretação.

Isso porque expressamente fundamenta que "a mera transcrição de ementas
e trechos do voto, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo
constitucional" (e-STJ, fl. 193).

Ademais, a decisão objeto deste recurso integrativo destaca que "rever o
entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer que nos embargos de declaração
opostos contra a decisão de primeiro grau não foram apontados vícios a autorizar o
cabimento do recurso integrativo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 195).

Portanto, "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a
pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido"
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator