Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva foi assim decretada (e-STJ fls. 58/60):
[...] Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática
encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de
prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem,
sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias
constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade,
irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em
flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos
existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva,
ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve
a apreensão de crack e cocaína). Além disso, houve a apreensão de dinheiro.
De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos
depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da
tipificação dada, destaque-se a quantidade de entorpecente e sua diversidade
(107 pinos de cocaína e mais de 506 de crack), mais os informes colhidos
durante as investigações (consta que os indiciados vendiam a droga no local
e que os usuários jogavam o dinheiro pela fresta da janela do carro e depois
eram servidos). Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que
não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o
acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade
Policial. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm
sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Demais disso, a
tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada. No mais,
diante dos informes colhidos nas investigações que levaram ao pedido e
deferimento do mandado de busca, vê-se que a prisão dos indiciados é
indispensável – no mínimo - para a manutenção da ordem pública. De acordo
com os elementos de informação até aqui colhidos os custodiados além de
receber o pagamento em dinheiro também proporcionavam a possibilidade de
pagamento da droga via pix e/ou cartão, tudo a evidenciar certa organização,
circunstância que bem indica que as medidas cautelares previstas na Lei n.
12.403/11 não são suficientes para a contenção do custodiados. Neste
momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais
devem prevalecer. Nesse sentido: “A necessidade de se prevenir a reprodução
de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP,
94.999/SP, 94.828/S P e 93.913/SC)”. Ademais, no caso, a prisão se deu
também em razão da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos.
Confirma a exclusão?