Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por SÉRGIO
pelos seguintes fundamentos (i) não cabe recurso especial contra violação de
dispositivos constitucionais; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls.
178/185).
Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se
que o agravante SÉRGIO não impugnou especificamente o fundamento da decisão
agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de
dispositivos constitucionais.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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