Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765106 - RJ (2024/0373574-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SERGIO PLACE HENRIQUES
ADVOGADOS : MUNIK DA SILVA DE FREITAS BERNARDO - RJ102993
ANDREA CRUZ SALLES - RJ096250
BRUNO BRANDAO MATTOS - RJ227818
JULIANA OTRANTO DE CARVALHO - RJ187151
MARCELA PENNA KAMNITZER SERRA - RJ169133
MARCO AURÉLIO ALVES MEDEIROS - RJ102520
AGRAVADO : MARIA HELOISA DE FREITAS LIMA QUINDERE - ESPÓLIO
REPR. POR : MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE - INVENTARIANTE
AGRAVADO : WALTER GENTILE DE CARVALHO MELLO FILHO
ADVOGADO : ALEX COELHO DA SILVA DUARTE - RJ128271
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO PLACE
HENRIQUES (SÉRGIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Processos na página
2024/0373574-0Confirma a exclusão?