Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça ao
embargante. 3. Conforme orientação emanada do STF, o regime jurídico da Defensoria
Pública é completamente distinto da Advocacia, de modo que a tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil não pode servir de parâmetro para a remuneração ou
arbitramento da verba sucumbencial destinada àquela instituição. 4. Ademais, a fixação de
honorários por apreciação equitativa, nos moldes da tabela da OAB, decorre do caráter
mercadológico inerente ao exercício da função, dependente da verba para fins salariais, não
transponível ou pareado às Defensorias Públicas, cuja remuneração acompanha parâmetros
estatutários e aos daquela não se compara, sob pena de violação à autonomia da instituição e
isonomia entre as funções. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.

No presente recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 85, §8º-

A, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, "cumpre esclarecer que
a possibilidade de fixação de honorários baseada na Tabela da OAB advém da previsão
legal do § 8º-A e corresponde a um dos parâmetros de fixação de honorários de
sucumbência juntamente aos §§2º e 3º, do artigo 85, “aplicando-se o que for maior”.
Ressalta-se que, por ser apenas referencial, o referido dispositivo legal não condiciona a
fixação de honorários por esse parâmetro ao fato do recebedor da verba honorária ser
advogado ou membro da Defensoria Pública, ou de possuir ou não inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil." (fl. 221)

E conclui aduzindo que "[...] imperioso reconhecer que o Tribunal de Justiça
de Goiás aplicou a fixação de honorários de maneira equivocada, uma vez que fixou o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), violando o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo
Civil."

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. (fls. 230-
239)

É o relatório. Decido.

O cerne da controvérsia cinge-se à discussão acerca do valor dos honorários
advocatícios fixado pelas instâncias de origem em favor da Defensoria Pública Estadual.

Na sentença, o juízo singular fixou o valor dos honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no §8º do art. 85 do
CPC/2015. O Tribunal local manteve integralmente a sentença.

No tocante à alegada violação do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, sob a tese de
que, ao aplicar o critério da equidade, o Tribunal local deveria ter adotado como
parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esta Corte